ADVOCACIA TRABALHISTA BANCÁRIA

Escritório especializado em demandas de alta complexidade contra bancos

SOBRE NÓS

A Rizzi Advocacia, possui uma equipe especializada em Direitos Trabalhistas dos Bancários, aptos a esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a Legislação, Jurisprudência e Acordos Coletivos, atualizados e vigentes no País.

Procuramos analisar cada caso individualmente para traçar as melhores estratégias para êxito do processo, de acordo com as necessidades e complexidade do caso, visando a maior satisfação do cliente.

Veja alguns dos seus direitos trabalhistas: 7ª e 8ª horas extras; Intrajornada; Horas extras para Gerentes; Desconstituição do cargo de confiança; Equiparação salarial; Assédio e dano moral; Doenças do trabalho; Enquadramento na categoria de bancário.

Em caso de dúvidas trabalhistas, consulte um especialista na área antes de tomar qualquer decisão.

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SERVIÇOS

7ª e 8ª horas extras

Intrajornada

Horas extras para Gerentes

Desconstituição do cargo de confiança

Equiparação salarial

Doenças do trabalho

Enquadramento na categoria de bancário

Assédio e dano moral

DÚVIDAS SOBRE SEUS DIREITOS?

São exemplos de empregados nessa situação: gerentes de relacionamento e de atendimento, gerente de pessoa física, gerente de pessoa jurídica, coordenadores, especialistas, técnicos, analistas, assistentes, programadores, chefes de serviço, supervisores operacionais e tesoureiros de retaguarda.

Estes empregados rotulados pelo Banco como detentores de função de confiança bancária, em verdade, não devem cumprir jornada de oito horas, mas sim seis horas, sendo, portanto, horas extras a sétima e oitava hora.

O Art. 224, § 2º da CLT prevê a figura do bancário com cargo de confiança médio (limitado), sendo devidas a estes as horas extras além da 8ª hora diária. Normalmente, o banco retira o seu controle de jornada, atribuindo a este funcionário referida confiança máxima, porém, à luz do direito, esta atitude do empregador é equivocada.

Isto porque somente aqueles que desempenham cargo de confiança máximo (ilimitado) é quem não teria, em tese, direito a horas extras mesmo trabalhando mais de 8 horas por dia.

Exemplos de bancários nesta situação são os Especialistas e Coordenadores, Gerente Geral de Agências, entre outros.

Acúmulo de Funções ocorre quando o trabalhador exerce, além da sua função, atividade de um cargo diferente e desvio de Função ocorre quando o funcionário é retirado de seu cargo de origem e colocado para exercer outro cargo diverso.

Na área bancária há a possibilidade de cobrar judicialmente diferenças salariais provenientes da chamada equiparação salarial, que é devida sempre que um funcionário exerce a mesma função de outro, que aufere maior salário, bem como adicional por dupla função, quando há acúmulo.

Tais alterações contratuais são lesivas, devendo o Banco reparar o dano causado.

Diversos são os direitos dos bancários, sendo os mais comuns as chamadas “sétima e oitava” horas (horas extras), intervalo intrajornada, equiparação salarial, indenização por danos morais e em decorrência de doença adquirida em razão do trabalho, adicional de periculosidade para os bancários que trabalham em sedes administrativas, Gratificação Especial para funcionários do Banco Santander e do Itaú, integração de remuneração variável (bônus, prêmios, etc.) sobre as demais verbas, PLR, estabilidade pré-aposentadoria, entre outros.

Assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, de forma repetitiva, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Na maioria das vezes são pequenas agressões que, tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.

Exemplo de condutas que podem ser passíveis de assédio moral nos estabelecimentos bancários vão desde sobrecarregar o funcionário de tarefas, cobrar metas excessivamente, submissão a situações discriminatórias e vexatórias, ameaça de demissão, perseguição no ambiente de trabalho, bem como retirar todas as suas atividades, colocando-o em situação humilhante frente aos demais colegas.

Crítica sobre a vida pessoal, vigiar excessivamente apenas o empregado, gritar, espalhar rumores e boatos ofensivos à moral do bancário, limitar o número de vezes e monitorar o tempo que o empregado permanece no banheiro são apenas alguns exemplos de condutas passíveis de assédio moral.

A melhor forma de comprovar o assédio moral é a vítima gravar a conversa com o assediador, possuir testemunhas que tenham presenciado os fatos, ou e-mails e mensagens.

É considerado “bancário” não somente aqueles funcionários que trabalham em agências de Bancos, mas também aqueles que trabalham para empresas de financiamento ou investimento e que vende empréstimos.

Assim, esses trabalhadores tem direito à jornada, remuneração e benefícios de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos da Categoria dos bancários.

São exemplos de trabalhadores desta categoria os vendedores de cartões de crédito, empréstimos em geral, financiamento de veículos, profissional de cobrança e analista de crédito.

NOSSOS DIFERENCIAIS

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Os direitos dos bancários em relação à jornada de trabalho

O artigo 224 da CLT determina que a jornada de trabalho do bancário que exerce cargo “comum” (sem atribuição de confiança) é de no máximo 6 horas por dia.

Já os bancários que possuem cargo de confiança “intermediário”, devem ter uma jornada diária de no máximo 8 horas.

Existe ainda, a jornada de trabalho para bancários que exercem cargos de confiança “máximo”, que na prática trabalham quantas horas forem necessárias durante o dia, que teoricamente não tem direito de receber horas extras.

Na pratica o banco impõe que o bancário comum (operadores de caixa, assistentes, analistas, etc.)  trabalhe 8 horas por dia, sem remunerá-lo pelas horas extraordinárias (7ª e 8ª hora). Já os bancários com cargos de confiança intermediário (Gerentes de relacionamento, consultores, especialistas, etc.), trabalham mais do que 8 horas por dia, e da mesma maneira, o banco não paga as horas suplementares.

Inclusive, o banco retira o controle de ponto dos bancários que exercem cargo de confiança intermediário de forma proposital, atribuindo a este suposto cargo de confiança máxima, que na prática, é uma interpretação equivocada à luz do artigo 224 § 2º da CLT.

Outra questão relevante à jornada de trabalho do bancário é em relação ao intervalo para almoço, conhecido tecnicamente como intervalo intrajornada.

Os bancários que trabalham em jornada diária de 6hs (seis horas) tem direito a um intervalo para almoço/descanso de 15 min (quinze minutos), conforme o artigo abaixo:

Artigo 224§ 1º da CLT

§ 1º – A duração normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Já ao bancário que possui jornada diária de 8hs (oito horas) de trabalho será devido o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1h (uma hora), conforme o artigo abaixo:

Art. 71 da CLT

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.”

Agora atenção!

O que mais vemos são casos em que o bancário é obrigado a prestar horas extras, ou seja, trabalha em jornada superior a 6 hs (seis horas), então neste caso, o seu tempo de intervalo de almoço é estendido para 1h (uma hora), independentemente do número de horas extras realizadas (Súmula 437, IV do TST).

Se o empregado não conseguir usufruir do intervalo intrajornada de forma integral, tendo que voltar ao trabalho antes do seu término, ele tem o direito de receber como hora extra não apenas o período suprimido, mas pelo período integral do referido intervalo.

Existem direitos, como os citados acima, que você pode ter e o banco não quer que você saiba, tais como: adicional de periculosidade, equiparação salarial, dano moral, gratificação especial, enquadramento na categoria de bancário, e outros.

Você acredita que o banco te deve direitos?

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