Cálculos Trabalhista
Rescisão Indireta
Horas Extras
Adicional Noturno
Adicional de Periculosidade
Adicional de Insalubridade
Adicional por Acúmulo de Funções
Danos Morais e Materiais
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Seguro Desemprego
Verbas Rescisórias em Geral
Direitos Normativos
Entre outros
Conforme informado em outras ocasiões pelo TRT da 2ª Região, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, desde o início de 2019, o atendimento aos usuários do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) passou a ser realizado exclusivamente por meio de canais próprios do Tribunal, conforme abaixo:
– Service Desk do TRT-2, por meio do telefone (11) 2898-3443;
– Unidades de Atendimento Presencial, localizadas nos fóruns deste Tribunal.
Essa alteração ocorreu em virtude da desativação da Central Nacional de Atendimento (CNA) do PJe, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que atendia no número 0800 200 6272.
O suporte aos usuários dos sistemas Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e e-Doc encontra-se sob a responsabilidade da Central de Atendimento do TST, pelo telefone 0800 644 3444.
O trabalho conjunto de áreas estratégicas da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) tem conquistado resultados práticos expressivos relativos à conciliação em processos trabalhistas.
Nessa quarta-feira (27), o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2) realizou projeto conjunto com o Juízo Auxiliar em Execução (JAE), envolvendo quatro conciliadores do Cejusc-Sede (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas localizado no Fórum Ruy Barbosa) e um do JAE, além da magistrada responsável pelo setor.
Dos 22 processos que integravam a pauta de conciliação nessa data, 21 tiveram acordos homologados, movimentando cerca de R$ 7 milhões e beneficiando 21 trabalhadores de uma mesma empresa executada. Vale ressaltar que esses processos eram antigos, distribuídos até o ano de 2012.
Essa ação conjunta das áreas de conciliação e de execução do TRT-2 viabilizou a garantia de maior efetividade à execução e o cumprimento da missão institucional de pacificação social do Tribunal. E esse resultado positivo foi confirmado mediante pesquisa de opinião realizada após a realização das audiências. Segundo o Cejusc-Sede, 100% dos entrevistados entenderam necessário o desenvolvimento desses projetos para melhoria no atendimento das partes e advogados e que a iniciativa auxiliou na efetividade da execução.
Além desse, o Nupemec-JT2 realiza projeto conjunto com o setor de Precatórios Judiciais, o que possibilitou a movimentação de mais de R$ 25 milhões em 2018/2019, beneficiando muitos credores mediante acordos trabalhistas.
Um garoto de 13 anos caiu do caminhão do laticínio, ao descer para abrir a porteira da fazenda aonde iam buscar leite, nas proximidades de Nova Marilândia, no médio-norte do estado. No acidente, o pneu do veículo passou por cima de uma das pernas do menino, que precisou ser amputada.
Cinco meses após o acidente, ainda em meio a procedimentos médicos e readaptação à nova rotina, o adolescente procurou a Justiça do Trabalho em busca de indenizações pelos danos sofridos.
Acionados, o dono do laticínio e o motorista do caminhão negaram qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando se tratar de um acidente de trânsito de culpa exclusiva da vítima, que teria pego uma carona no caminhão e, de forma imprudente, pulado do veículo em movimento.
Relato bem diferente do garoto, que contou ter sido contratado pelo proprietário do laticínio, no início de maio de 2015, para trabalhar como ajudante em viagens realizadas na zona rural de Arenápolis e outros municípios, buscando leite nas fazendas da região.
A jornada começava por volta das 4 horas da manhã e se estendia aproximadamente até às 19 horas. Dentre suas funções, estava a de abrir porteiras e, no retorno ao laticínio, levar a mangueira do caminhão para o tanque de resfriamento. Para isso, ganharia entre 50 a 100 reais por semana. Mas menos de um mês de iniciada a prestação dos serviços, ocorreu o acidente.
Com a negativa do fazendeiro e do motorista da prestação do serviço pelo adolescente, cabia a este provar sua versão, conforme prevê a legislação trabalhista. Incumbência de que ele conseguiu se desvencilhar, concluiu o juiz Pedro Ivo Nascimento, ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Diamantino.
Isto porque a situação narrada pelo garoto foi confirmada no processo por diversas testemunhas, entre elas o proprietário da fazenda onde ocorreu o acidente e o vizinho dessa mesma propriedade, que afirmou ter presenciado por diversas vezes o caminhão do laticínio passando naquele mês com o rapaz a bordo. Depoimentos ratificados também por declaração emitida pela enfermeira que prestou os primeiros socorros no local e, ainda, no inquérito policial aberto para investigar o acidente.
O magistrado reconheceu, então, tratar-se de um acidente de trabalho e, também com base nas provas do processo (incluindo o laudo da perícia médica), confirmou a responsabilidade dos empregadores e o dever de indenizarem pelos danos, após constatar a existência dos elementos exigidos para isso: o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como a culpa pelo ocorrido.
Com relação à culpa, salientou que no caso ela se deu tanto pelo descumprimento de normas ligadas à segurança e saúde no trabalho quanto pela falta de cuidado que o empregador poderia e deveria ter ao agir de forma diligente para evitar o infortúnio.
Ainda sobre essa questão, o juiz ressaltou o fato do rapaz trabalhar sem contar sequer com os cuidados básicos de segurança no ambiente de trabalho: sem nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI´s), sem treinamentos e sem que o laticínio tivesse se preocupado com a implantação de programas obrigatórios como o de prevenção de riscos ambientais (PPRA) e o de controle médico (PCSMO). “Não fosse o bastante, evidencia-se a imprudência da parte ré em ativar em sua atividade econômica uma criança de 13 (treze) anos de idade, quando toda a ordem jurídica interna e externa absorvida pelo país apontam no sentido de sua proibição (art. 7º, XXXIII, da CRFB, Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, art. 60 do ECA e art. 403 da CLT)”, assinalou.
Indenizações pelos danos material, estético e moral
Com base na perícia médica que constatou que o garoto ficou com uma incapacidade definitiva, estimada em 40%, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 40% do valor de um salário mínimo. Também como indenização pelos danos materiais, a empresa terá de pagar, a título de lucros cessantes, um salário mínimo para cada um dos cinco meses que o adolescente esteve afastado, em razão do acidente.
Pelo dano decorrente da alteração da harmonia física do jovem, de forma permanente, com a amputação da perda perna direita, foi arbitrada indenização a título de dano estético.
O magistrado também condenou a empresa pelos danos morais, tendo fixado valor considerando o que dispõe o novo artigo 223-G, inserido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que estabeleceu uma série de critérios a serem observados nesses casos, como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas.
Vínculo de Emprego
Por fim, como consequência do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz determinou a anotação da Carteira de Trabalho do adolescente, registrando como início do contrato no mês de maio de 2015, se estendendo até outubro, tendo em vista os 120 dias de afastamento decorrente da amputação. Juntamente com o registro, ordenou o pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) deu provimento a agravo de petição de uma empresária para excluir seu nome de uma ação trabalhista, na qual foi incluída como devedora por ser supostamente “laranja” da empresa. A Turma afastou sua inclusão na execução por entender que, apesar de a executada ter feito parte do quadro societário da empresa condenada, ela era sócia retirante e não poderia ter sido incluída no polo passivo, pois quando o trabalhador foi contratado a sócia já tinha se retirado da empresa há mais de dois anos. Além disso, o colegiado entendeu que a conta encontrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS) não seria suficiente para comprovar uma possível gestão oculta, ou uma gestão “laranja”.
Ajuizado em 2013 por um vendedor que trabalhou para a empresa de 2010 a 2012, o processo chegou à fase de execução em 2016. A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que, em consulta ao BACEN-CCS, a empresária teria emprestado seu nome para que os executados pudessem movimentar dinheiro e determinou a inclusão de seu nome no polo passivo.
A empresária propôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que não poderia ser laranja, especialmente por se tratar de antiga proprietária da empresa executada. Sua defesa alegou ainda que o Juízo, ao encontrar as contas pelo sistema CCS teria se recusado a solicitar a movimentação bancária, o que configuraria cerceamento de defesa.
O relator do agravo de petição, juiz convocado Cesar Silveira, destacou que na Justiça do Trabalho vige a regra da primazia da realidade dos fatos.”No entanto, a figura do ‘laranja’ é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada”, considerou. O juiz analisou a situação detidamente e verificou não haver nenhuma prova a evidenciar de fato que a agravante movimentaria contas em nome da empresa executada, inexistindo documentos comprobatórios de efetiva gestão financeira pela empresária.
Silveira ressaltou que mesmo havendo menção na pesquisa no CCS, a situação apresentada nos autos é frágil para comprovar a figura do ‘laranja’. “Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou. Por fim, o relator deu provimento ao recurso sendo acompanhado por unanimidade.
Fonte: TRT da 18ª Região